ENTRA EM VIGOR O NOVO TEXTO DA NR 01 PUBLICADO PELA PORTARIA Nº 6.730
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ENTRA EM VIGOR O NOVO TEXTO DA NR 01 PUBLICADO PELA PORTARIA Nº 6.730


A partir de hoje, dia 03 de janeiro de 2022, entra em vigor o novo texto da NR 01 publicado pela portaria Nº 6.730, de 9 de março de 2020. Uma grande mudança na legislação, que vai afetar principalmente a forma como as empresas em todo o país gerenciam seus riscos ocupacionais.


ESSA GRANDE MUDANÇA SERÁ NA NR 01 -Norma Regulamentadora de Saúde e Segurança do Trabalho.


É importante lembrar que todas as 36 NRs estão passando por uma reestruturação completa desde o início de 2019, após a extinção do Ministério do Trabalho.


Em relação à NR 01, já foram publicadas, em março de 2020, as Portarias 6730 e 6735, definindo as novas regras que passarão a entrar em vigor um ano após a publicação das mesmas.


A mudança maior aqui será a extinção do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e a criação do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).


ENTENDA A EXTINÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA)


Até agora, é o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, cuja obrigatoriedade de elaboração e de implementação é prevista na NR 9, cuja finalidade é preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e posterior controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, valorizando a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.


Porém como citado acima, o PPRA considera como riscos ocupacionais apenas os riscos ambientais, ou seja, os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.


No entanto, é incorreto afirmar que o PPRA está extinto de forma definitiva, pois suas informações poderão ser aproveitadas na implementação do processo de gerenciamento de riscos (GRO) previsto na nova NR 01 e, consequentemente, no PGR da organização.


Assim, as empresas deverão adotar as novas diretrizes, GRO e PGR na nova NR1.


GRO E PGR NA NOVA NR1

Entre as maiores novidades da reestruturação das NRs, está a criação do GRO – Gerenciamento de Riscos Operacionais e do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, este último que de fato substitui o PPRA.


GRO e PGR são abordados e definidos na nova NR 01, enquanto novas metodologias de avaliação de riscos estão definidas na nova NR 09 – Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos.


GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS (GRO)

O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais terá como objetivo realizar um levantamento de todos os riscos existentes na empresa, constituindo, a partir desses dados, um Programa de Gerenciamento de Riscos, o PGR.


Para atingir esse objetivo, o GRO deve cumprir algumas etapas,

✓ Levantamento preliminar de perigos.

✓ Avaliação dos riscos ocupacionais.

✓ Análise das possíveis medidas de prevenção.

✓ Elaboração de um plano de ação.


É importante salientar que a primeira etapa, o levantamento preliminar, deve ser conduzido nos seguintes momentos:

✓ Antes do início das atividades de um estabelecimento.

✓ Antes do início das atividades em novas instalações.

✓ Nas mudanças e modificações em atividades e processos.


Dessa forma, o GRO alcançará todos os perigos e consequentes riscos ocupacionais existentes na organização, como os relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, aos fatores ergonômicos e aos riscos de acidentes (choque elétrico, queda de altura, superfície escorregadia, aqueles relacionados a uso de ferramentas e materiais etc.), além de estabelecer a sistematização dos processos de identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos ocupacionais articulado com ações de saúde, análise de acidentes e de preparação para resposta a emergências, entre outros requisitos legais.


Os processos obrigatórios do GRO são materializados no documento denominado PGR, composto pelo Inventário de Riscos Ocupacionais e pelo Plano de Ação, traçando dessa forma um perfil da empresa e de suas atividades no que se refere a riscos ocupacionais. Além desses documentos, outras informações documentadas são primordiais para o atendimento à norma, como por exemplo, o relatório de análise de acidentes e doenças do trabalho.


PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS (PGR)


Como dito acima, podemos afirmar que o PGR virá a ser uma continuação do trabalho realizado através do GRO.


É importante frisar que em 9 de março de 2020, foi publicada a Portaria SEPRT nº 6.730, que incluiu, no capítulo 1.5 da NR 01, o gerenciamento de riscos ocupacionais.


Desde essa data, as organizações já deveriam ter iniciado a preparação para a futura aplicação do PGR, pois, a partir de hoje, 3 de janeiro de 2022, todas as empresas estarão obrigadas a estar com o seu processo de gerenciamento de riscos implementado e seu PGR discriminado, podendo utilizar as informações produzidas pelo PPRA no que atinge os riscos físicos, químicos e biológicos, mas não se limitando a esses.


Com base nas etapas percorridas pelo Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, o Programa de Gerenciamento de Riscos, que agora ganhará espaço na Segurança do Trabalho, deverá elaborar, principalmente, o inventário de riscos e um plano de ação.


Esse Inventário de Riscos Ocupacionais precisará conter os seguintes dados:

✓ Caracterização do ambiente de trabalho.

✓ Caracterização de todos os processos.

✓ Caracterização de todas as atividades.

✓ Descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos.

✓ Descrição das fontes desses perigos.

✓ Descrição dos riscos que são gerados.

✓ Descrição das medidas de prevenção.

✓ Dados de análise e monitoramento.

✓ Descrição dos critérios de avaliação.


Em outras palavras, as informações e dados constantes do PPRA não serão obrigatoriamente descartados. Ele poderá ser aproveitado no seu conteúdo no PGR, em especial no que tange às avaliações ambientais, uma vez que os métodos e os níveis de ação não foram alterados com a publicação da nova NR 09. Pois em nenhum momento, a NR 09 ainda em vigor previu uma “validade” para o PPRA (sua validade está vinculada à existência do estabelecimento).


O que é orientado com periodicidade de análise na NR 09 vigente (subitem 9.2.1.1) é a análise global do programa (pelo menos uma vez ao ano), que poderá repercutir em no seu desenvolvimento e/ou ajustes no planejamento das ações, bem como no próprio programa.


Assim, a nova NR 01 estabelece que o PGR deve ser um processo contínuo, a ser revisto a cada 2 (dois) anos ou quando da ocorrência das seguintes situações: implementação das medidas de prevenção; após modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes; quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção; na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho, e quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.


Conclui-se, portanto, que as organizações deverão implementar o GRO e elaborar seu respectivo PGR, que substituirá o PPRA a partir de agora, podendo utilizar as informações que constam no seu PPRA para estruturar o PGR.



Dr. Raimundo Leal é Especialista em Medicina do Trabalho RQE1067 e Perito Judicial RQE3465.

Atua como Consultor em Saúde e Segurança do Trabalho, sendo um profundo estudioso do eSocial desde a sua versão anterior. Inclusive já realizou o Curso de atualização em SST do novo eSocial em 2021!

Estamos à sua disposição. Entre em contato conosco: (86) 99834-0724 ou através do e-mail: rmartinsleal@yahoo.com.br.


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