AS PARTICULARIDADES DA IMPLANTAÇÃO DA CIPA NAS ORGANIZAÇÕES
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AS PARTICULARIDADES DA IMPLANTAÇÃO DA CIPA NAS ORGANIZAÇÕES


A redução da carga horária de treinamentos da CIPA não será um problema. Porém, é preocupante saber que em algumas situações, todos os módulos serão apresentados à distância. Ficando praticamente impossível considerar os riscos ocupacionais e suas exposições nas organizações. E é nessa hora que entra a fiscalização para deter os cursos que não atendam a NR 5.


Para Robinson Leme, que integra o GTT da NR 5 e a CTPP da Bancada dos Trabalhadores pela NCST (Nova Central Sindical de Trabalhadores), um ponto negativo será a dissintonia gerada entre os membros dos cipeiros. Pois a NR passou a valer 2 anos para o curso dentro da organização, não podendo ser aproveitado entre empresas. Sendo que é no curso que se avalia a gestão da comissão dos cipeiros, além de atualizá-los. Além disso, os empregados eleitos deverão fazer o curso, criando uma grande aresta com os demais que não o farão.


Umas das grandes questões da CIPA é a crítica dos trabalhadores acerca da garantia de emprego ao trabalhador eleito desde a sua candidatura até um ano após o término do mandato. Houve um item específico nesse ponto, definindo que o término de trabalho por prazo determinado não caracteriza a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção da CIPA. O governo, dessa forma, trouxe uma questão que só é tratada na Jurisprudência da Justiça do Trabalho, e que, para os trabalhadores, deve ser tratada pelo Poder Legislativo.


No anexo 3 da NR 15 excluiu a insalubridade do trabalhador exposto no calor acima do limite de tolerância nas atividades ao ar livre, não respeitando o item II da OJ-SDII-173 do TST. E já o cipeiro que trabalha por prazo determinado trouxe a jurisprudência que não é súmula, para o texto da norma.


Outro ponto importante a ser destacado é que a nova redação da NR 5 incluiu no Anexo 1, a instituição da CIPA da indústria da construção. Suas peculiaridades nos canteiros de obras dificultavam mais ainda a constituição da Comissão da forma como estava regulamentada pela NR 18 anterior. Pois, além de contar com empresas terceirizadas, cada etapa da obra exige diferentes profissionais, em diferentes momentos nos canteiros. Nessa CIPA (específica para este setor), a organização responsável (principal), somente será obrigada a montar a equipe se atingir o número de trabalhadores do quadro de dimensionamento.


Já as empresas terceirizadas não precisarão constituir a Comissão. Nesse caso, elas deverão criar uma CIPA centralizada por unidade de Federação, de acordo com o número de empregados de todos os canteiros de obras, frente de trabalho e do estabelecimento sede. Contudo, essas prestadoras de serviço deverão nomear um representante da CIPA, quando possuírem cinco ou mais empregados próprios nos canteiros de obra. Lembrando que no caso destas empresas contratadas, as CIPAs serão encerradas assim que finalizarem as suas atividades nos canteiros de obras.


E para as obras com duração de até 180 dias, foi mantida a não obrigatoriedade de construção da CIPA, sendo necessária apenas a nomeação de um responsável pelas funções da comissão.


A partir de janeiro de 2022, os estabelecimentos (obras) e as prestadoras de serviço que não tiverem a CIPA em funcionamento e se enquadrarem no Quadro I da NR 5, terão apenas 45 dias para comunicar o sindicato dos trabalhadores e iniciar o processo eleitoral e após a posse da comissão, mais 30 dias para o treinamento dos membros eleitos e nomeados.


Dr. Raimundo Leal é Especialista em Medicina do Trabalho RQE1067 e Perito Judicial RQE3465.

Atua como Consultor em Saúde e Segurança do Trabalho, sendo um profundo estudioso do eSocial desde a sua versão anterior. Inclusive já realizou o Curso de atualização em SST do novo eSocial este ano!

Estamos à sua disposição. Entre em contato conosco: (86) 99834-0724 ou através do e-mail: rmartinsleal@yahoo.com.br.


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